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Mudanças na Lei do Piso


Nesta semana a Comissão de Educação do Senado Federal aprovou um substitutivo de autoria do Senador Cristovam Buarque (PDT/DF) ao PL 321/2009. Este Projeto de Lei, de autoria do Executivo, quer alterar a forma de reajuste do piso salarial nacional do magistério, que deixaria de ser reajustado em percentual igual a correção do valor mínimo por aluno nacional do FUNDEB e passaria a ser reajustado pelo INPC.

O Substitutivo altera a proposta governamental e mais outros aspectos da Lei nº 11.738/08.

A primeira mudança é no atual artigo 2º, pois ele atualiza o valor nominal do piso para 2010, que passaria a ser de R$ 1200,00. A redação seria a seguinte:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para os formados em nível médio, em cursos da modalidade Normal prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Esta nova redação tenta resolver parte do imbróglio atual, quando ninguém sabe ao certo qual deve ser o valor de piso salarial a ser pago em 2010. No Relatório aprovado não consta a forma como o Senador chegou neste valor, mas transparece que o mesmo seria fruto de um acordo entre MEC e a CNTE.

Também dá nova redação ao caput do artigo 4º e ao seu parágrafo segundo, conforme transcrito abaixo.

Art. 4º A União deverá complementar, na forma do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de outros dispositivos legais da Lei Orçamentária Anual da União, conforme regulamento, a integralização do piso nos casos em que o ente federado, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, do seu esforço fiscal e da equidade administrativa, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

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§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federado que não conseguir assegurar o pagamento do vencimento inicial da carreira do magistério em valor igual ou superior ao do piso nacional, de forma a assessorá-lo no aperfeiçoamento da arrecadação e da aplicação de seus recursos.


A redação aprovada faz alterações sutis no texto original. Inclui o condicionante “e de outros dispositivos legais da Lei Orçamentária Anual da União”, e no parágrafo segundo estabelece que o auxilio do MEC deve ser paga preparar tecnicamente o piso no vencimento inicial da carreira do magistério.

A principal mudança está contida no artigo 5º, que trata da forma de reajuste. O Relatório tentou construir uma proposta intermediária entre a forma de correção atual e a proposta do MEC. A redação proposta é a seguinte:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2011.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada usando-se o somatório de duas variações aferidas em 30 de junho do ano anterior, a saber:

I – do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos doze últimos meses;
II – da variação entre as receitas nominais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), incluída a complementação da União, referentes aos dois últimos períodos de doze meses, descontado o INPC.

Esta redação tem um grave problema. Fica claro pelo Relatório que o objetivo seria uma proposta intermediária, ou seja, a soma das duas variáveis e a obtenção de um valor médio entre correção pelo FUNDEB e o INPC, mas não é isso que está escrito. Ao escrever “usando-se o somatório de duas variações” o texto apenas soma as duas, aumentando ainda mais o impacto financeiro da correção do piso, fórmula muito pouco provável de ter sido a intenção do autor e do plenário da Comissão.

A última alteração pretende adiar o prazo para que os entes federados revisem os planos de carreira, retirando metade dos municípios e maioria dos estados da situação de ilegalidade em que se encontram.

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2010, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal, combinado com a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Agora a proposta segue para a Comissão de Assuntos Econômicos e depois para o Plenário. Caso aprovada, retorna para a Câmara dos Deputados.


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