Qual o valor do piso do magistério em 2010?
Se, por um lado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), movida pelos governadores considerados “Traidores da Educação, Inimigos da Escola Pública”, gerou polêmica sobre a interpretação de alguns dispositivos da Lei 11.738, por outro, reafirmou a constitucionalidade do PSPN e sua legitimidade quanto política pública destinada a romper com as desigualdades que marcam as condições de vida dos profissionais do magistério, nas diferentes regiões do país.
Por esta razão, a CNTE tem se empenhado em fazer valer a Lei do Piso, tal como foi aprovada no Congresso, pois seus conceitos se entrelaçam com os da valorização da carreira e das condições de trabalho - inerentes à qualidade da educação - e não apenas à questão salarial. Neste sentido, a efetivação do art. 6º da Lei 11.738, que prevê a implementação ou a adequação de planos de carreira à luz do PSPN, embora seja fundamental para a consolidação do Piso como um dos elementos da valorização profissional, só se justifica se forem atendidos todos os preceitos da Lei sob a sua própria ótica conceitual.
Sobre a composição do PSPN para o ano de 2010, não obstante as diversas interpretações dos diferentes atores interessados no assunto, o parâmetro de reajuste que incidirá nas negociações das tabelas salariais dos planos de carreira é o que se encontra disposto no Orçamento da União, de 18,2%. Este percentual é o mesmo adotado para a correção do valor mínimo anual do Fundeb, referente às séries iniciais do ensino fundamental urbano, de acordo com o art. 5º da Lei 11.738.
Assim, uma vez que o PSPN de 2009 foi (ou deveria ter sido) R$ 1.132,40, e que a Lei do Piso aponta o mês de janeiro como data-base - independente de futuras variações a maior ou a menor no valor per capita do Fundeb - para 2010, o valor deve ser de R$ R$ 1.338,50.
A CNTE tem ciência de que o MEC solicitou à Advocacia Geral da União um parecer jurídico acerca da interpretação do julgamento da ADI 4.167, e que o mesmo considera impertinente o reajuste do PSPN em 2009, ou seja, o valor manter-se-ia R$ 950,00 neste ano. Contudo, não é esta a interpretação da assessoria jurídica da CNTE, que mantém o entendimento do reajuste em 2009. E não há dúvida que a palavra final sobre o assunto caberia ao STF, mas esse se mantém omisso nesta questão e no julgamento do mérito da Adin.
É importante lembrar, também, que o Piso é uma referência nacional abaixo da qual nenhum profissional do magistério, com formação Normal de nível médio, pode ser remunerado com base na jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais. Portanto, os estados e municípios que tiverem capacidade de honrar valores acima do patamar nacional, assim devem proceder, sob pena de infringir os comandos constitucionais e infraconstitucionais, que vinculam recursos orçamentários para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a remuneração dos profissionais da educação.
Neste momento, a CNTE está encaminhando para todos os municípios do país o Caderno de Educação sobre as Diretrizes de Carreira, lançado na 7ª Conferência Nacional de Educação, a fim de subsidiar o processo de adequação dos planos de carreira da categoria à Lei do piso do magistério. A Confederação também preparará outros materiais para orientar o reajuste dos vencimentos iniciais das carreiras no país. Nosso objetivo é fazer valer a Lei 11.738, de modo a vinculá-la, efetivamente, ao processo de valorização dos profissionais da educação.
Por esta razão, a CNTE tem se empenhado em fazer valer a Lei do Piso, tal como foi aprovada no Congresso, pois seus conceitos se entrelaçam com os da valorização da carreira e das condições de trabalho - inerentes à qualidade da educação - e não apenas à questão salarial. Neste sentido, a efetivação do art. 6º da Lei 11.738, que prevê a implementação ou a adequação de planos de carreira à luz do PSPN, embora seja fundamental para a consolidação do Piso como um dos elementos da valorização profissional, só se justifica se forem atendidos todos os preceitos da Lei sob a sua própria ótica conceitual.
Sobre a composição do PSPN para o ano de 2010, não obstante as diversas interpretações dos diferentes atores interessados no assunto, o parâmetro de reajuste que incidirá nas negociações das tabelas salariais dos planos de carreira é o que se encontra disposto no Orçamento da União, de 18,2%. Este percentual é o mesmo adotado para a correção do valor mínimo anual do Fundeb, referente às séries iniciais do ensino fundamental urbano, de acordo com o art. 5º da Lei 11.738.
Assim, uma vez que o PSPN de 2009 foi (ou deveria ter sido) R$ 1.132,40, e que a Lei do Piso aponta o mês de janeiro como data-base - independente de futuras variações a maior ou a menor no valor per capita do Fundeb - para 2010, o valor deve ser de R$ R$ 1.338,50.
A CNTE tem ciência de que o MEC solicitou à Advocacia Geral da União um parecer jurídico acerca da interpretação do julgamento da ADI 4.167, e que o mesmo considera impertinente o reajuste do PSPN em 2009, ou seja, o valor manter-se-ia R$ 950,00 neste ano. Contudo, não é esta a interpretação da assessoria jurídica da CNTE, que mantém o entendimento do reajuste em 2009. E não há dúvida que a palavra final sobre o assunto caberia ao STF, mas esse se mantém omisso nesta questão e no julgamento do mérito da Adin.
É importante lembrar, também, que o Piso é uma referência nacional abaixo da qual nenhum profissional do magistério, com formação Normal de nível médio, pode ser remunerado com base na jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais. Portanto, os estados e municípios que tiverem capacidade de honrar valores acima do patamar nacional, assim devem proceder, sob pena de infringir os comandos constitucionais e infraconstitucionais, que vinculam recursos orçamentários para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a remuneração dos profissionais da educação.
Neste momento, a CNTE está encaminhando para todos os municípios do país o Caderno de Educação sobre as Diretrizes de Carreira, lançado na 7ª Conferência Nacional de Educação, a fim de subsidiar o processo de adequação dos planos de carreira da categoria à Lei do piso do magistério. A Confederação também preparará outros materiais para orientar o reajuste dos vencimentos iniciais das carreiras no país. Nosso objetivo é fazer valer a Lei 11.738, de modo a vinculá-la, efetivamente, ao processo de valorização dos profissionais da educação.
Fonte: CNTE
domingo, dezembro 13, 2009
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