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Novas regras para formação de professores


Na última sessão deliberativa do Senado no primeiro semestre de 2010 (quem sabe a última até o esgotamento do processo eleitoral) também foi aprovado um substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara nº 280 de 2009.

O projeto altera inúmeros artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas no dia de hoje destacarei as mudanças que versam sobre a formação dos professores.

Como o projeto retorna para votação na Câmara dos Deputados, o que apresento ainda não é definitivo. A nova redação aprovada é a seguinte:


“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

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§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE).

§ 7º Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena.

§ 8º O descumprimento do prazo previsto no § 7º torna o docente inabilitado para o prosseguimento do exercício do magistério no ensino fundamental.” (NR)

“Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”

“Art. 87-A O disposto nos §§ 7º e 8º do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei.”

E o que muda na vida dos professores caso estes artigos sejam aprovados?

1º. Continua a regra atual de que a formação exigida para exercer o magistério é a o curso superior.

2º. Manteve-se a formação em nível médio na modalidade normal como exceção e podendo lecionar na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.

3º. Estabelece um prazo de seis anos, a contar da posse no serviço público, para que professores com nível médio completem o curso superior. Caso contrário, poderão lecionar apenas na educação infantil.

4º. Esta regra é válida para os que ingressarem após a aprovação da norma, não atingindo os atuais professores concursados.

5º. A redação tenta institucionalizar propostas do atual governo. Nos parágrafos 4º e 5º se garante a existência de programas nacionais de formação, organizados em regime de colaboração, inclusive prevendo bolsas de incentivo.

6º. No parágrafo 6º foi introduzida a proposta do MEC de estabelecer nota mínima no ENEM para futuros ingressantes nos cursos de formação de professores.

7º. São estabelecidos os formatos da formação dos profissionais da educação que não estão incluídos no magistério.

FONTE:http://rluizaraujo.blogspot.com/

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