HINO NACIONAL ILUSTRADO
VOCABULÁRIO
O significado do Hino Nacional se enriquece quando o sentido das
estrofes e das palavras é bem compreendido.
Seguem alguns vocábulos, que não estão em ordem alfabética, mas
sim, na seqüência e no contexto do Hino Nacional.
Plácidas : tranqüilas, calmas
Brado : grito
Retumbante : que ecoa, vibrante
Fúlgidos : luz intensa
Penhor : garantia
Idolatrada : muito amada , respeitada
Vívido : cheio de vida
Límpido : limpo, claro
Cruzeiro : constelação do Cruzeiro do Sul
Resplandece : brilha
Impávido: destemido
Colosso : gigante
Esplêndido: maravilhoso , admirável
Fulguras : brilhas
Florão : enfeite, ornamento, jóia
Garrida : vistosa, alegre
Risonhos : alegres
Lábaro : bandeira
Ostentas : mostra
Louro : amarelo
Flâmula: bandeira
Clava : pau usado como arma
LEI 5700, DE 1º DE SETEMBRO DE 1971
SEÇÃO II
DO HINO NACIONAL
Art. 24 A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições :
I. Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima
igual a 120 (cento e vinte ).
II. É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental
simples.
III. Far-se-á o canto sempre uníssono.
IV. Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música
integralmente, mas sem repetição: nos casos de execução vocal, serão
sempre cantadas as duas partes do poema.
V. Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do
Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes
finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25 Será o Hino Nacional executado:
I. Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao
Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando
incorporados e nos demais casos expressamente determinados pelos
regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.
II. Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo
único do artigo 14.
24 § 1º- A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial
previsto em cada caso.
§ 2º- É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos
previstos no presente artigo.
§ 3º- Será facultativa, a execução do Hino Nacional na abertura de sessões
cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início
ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e
televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º- Nas cerimônias que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro,
este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
5.700, de 1º de setembro de 1971.
descoberta e os militares em continência, prestada segundo os regulamentos a
que estiverem sujeitos. Quem não estiver cantando, deve conservar-se em
silêncio. Nenhuma outra forma de saudação é permitida em tal circunstância.
Art. 34 - É também proibida a execução do Hino em qualquer outro arranjo vocal que não
a do maestro Alberto Nepomuceno ( 1864 - 1920 ) , ou em arranjo instrumental
não autorizado pelo Presidente da República.
Art. 39 - É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional
em todas as escolas , públicas ou particulares, de primeiro e de segundo graus.
Art. 40 - Ninguém poderá ser admitido em cargo público sem conhecer o Hino Nacional.
quarta-feira, agosto 25, 2010
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